LEI Nº 7.698, de 25 de julho de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 127/89
DO: 13.753 de 28/07/89
Ver Lei 10.209/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo ate CLS - RDA 10 milhões (dez milhões de dólares), na conformidade do Convênio Clearing celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Democrática Alemã - RDA, junto a empresa de equipamentos e instrumentos para ensino, pesquisa e médico-hospitalares, sem similar nacional, conforme Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Escritório Comercial da RDA, em 21 de agosto de 1987.
Art. 2º As operações de empréstimo referidas nesta Lei serão realizadas na conformidade com o Decreto Federal nº 74.157, de 6 de junho de 1974, e devendo ser garantidos mediante aval da União, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder em garantia do empréstimo, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o produto de arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive cotas - partes de fundos federais, assim como os valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito, nos próximos exercícios, créditos suplementares especiais, necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º Os Orçamentos do Estado nos exercícios futuros conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado