LEI Nº 7.801, de 08 de novembro de 1989

Procedência: Dep. José Luiz Cunha

Natureza: PL 191/89

DO: 13.820 de 08/11/89

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Ano Estadual da Prevenção da Deficiência Mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Ano Estadual de Prevenção de Deficiência Mental, que compreenderá o período de 21 de agosto de 1989 a 20 de agosto de 1990.

Art. 2º Durante o período referido no art. 1º, serão desenvolvidos programas efetivos de prevenção de deficiência mental.

Parágrafo único. Os programas propostos terão como objetivo a busca de alternativas, de soluções e a prevenção da excepcionalidade.

Art. 3º Para execução dos programas serão incluídas informações em todos os níveis e o engajamento:

I - da Saúde Pública;

II - das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

III - dos meios de comunicação de massa;

IV - das Associações de Moradores;

V - do Poder Executivo;

VI - das Entidades Religiosas;

VII - da Assembléia Legislativa;

VIII - do sistema escolar de ensino e outros.

Art. 4º Os programas desenvolvidos durante o Ano Estadual da Prevenção da Deficiência Mental, discutirão as principais causas da deficiência mental, tais como:

I - desnutrição da criança e/ou mãe devido as precárias condições de vida, falta de estimulação e orientação;

II - traumatismo de parto (falta de equipamentos e recursos humanos, negligência e mal formação profissional);

III - infecções do sistema nervoso central (meningite, cefalite);

IV - problemas genéticos (síndromes, erros inatos do metabolismo);

V - drogas ingeridas pela mãe;

VI - radiações;

VII - prematuridade e outros.

Art. 5º A coordenação dos programas ficará a cargo das APAES, entidades congêneres, entidades governamentais e outros ligados a educação especial, que promoverá palestras e esclarecimentos à comunidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 08 de novembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado