LEI Nº 7.801, de 08 de novembro de 1989
Procedência: Dep. José Luiz Cunha
Natureza: PL 191/89
DO: 13.820 de 08/11/89
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Ano Estadual da Prevenção da Deficiência Mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Ano Estadual de Prevenção de Deficiência Mental, que compreenderá o período de 21 de agosto de 1989 a 20 de agosto de 1990.
Art. 2º Durante o período referido no art. 1º, serão desenvolvidos programas efetivos de prevenção de deficiência mental.
Parágrafo único. Os programas propostos terão como objetivo a busca de alternativas, de soluções e a prevenção da excepcionalidade.
Art. 3º Para execução dos programas serão incluídas informações em todos os níveis e o engajamento:
I - da Saúde Pública;
II - das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - dos meios de comunicação de massa;
IV - das Associações de Moradores;
V - do Poder Executivo;
VI - das Entidades Religiosas;
VII - da Assembléia Legislativa;
VIII - do sistema escolar de ensino e outros.
Art. 4º Os programas desenvolvidos durante o Ano Estadual da Prevenção da Deficiência Mental, discutirão as principais causas da deficiência mental, tais como:
I - desnutrição da criança e/ou mãe devido as precárias condições de vida, falta de estimulação e orientação;
II - traumatismo de parto (falta de equipamentos e recursos humanos, negligência e mal formação profissional);
III - infecções do sistema nervoso central (meningite, cefalite);
IV - problemas genéticos (síndromes, erros inatos do metabolismo);
V - drogas ingeridas pela mãe;
VI - radiações;
VII - prematuridade e outros.
Art. 5º A coordenação dos programas ficará a cargo das APAES, entidades congêneres, entidades governamentais e outros ligados a educação especial, que promoverá palestras e esclarecimentos à comunidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, 08 de novembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado