LEI N° 8.151, de 22 de novembro de 1990
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 214/90
DO: 14.076 de 22/11/90
Revogada pela Lei LC 77/93
ADI STF 795 - Decisão final: prejudicada DJ 06/12/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recursos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e passam a integrar o Poder Judiciário de Santa Catarina os Juizados Especiais de Causas Cíveis, com competência para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e as Turmas de Recursos constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Os Juizados Especiais constantes do Anexo Único, item I, são jurisdicionados por Juizes de Direito promovidos ou removidos da respectiva entrância, servidos por cartório judicial oficializado e com servidores próprios. Os Juizados Especiais constantes deste Anexo, item II, são jurisdicionados por Juizes de Direito da respectiva vara, utilizando-se dos servidores da própria vara.
Art. 2º São causas cíveis de menor complexidade:
I - que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes;
II - de arrendamento rural e de parceria agrícola;
III - de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e de administração de prédios em condomínio;
IV- de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
V - de reparação de danos causados em acidente de veículos;
VI - que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
VII - oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
VIII - de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro:
IX - do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança sossego ou saúde dos que nele habitam;
X - do proprietário do prédio encravado, para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou de restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
XI - para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
XII - de locação de imóveis residenciais;
XIII - sobre registros públicos;
XIV - de adjudicação compulsória de imóvel loteado ou não, nos termos do Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;
XV - procedimentos cautelares de natureza não Jurisdicional, como a produção antecipada de provas justificação, protestos, notificações e interpelações.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, através de resolução, poderá reduzir ou ampliar as causas constantes do elenco deste artigo.
Art. 3º Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará os quesitos.
§ 1º O Juiz determinará a citação do réu para responder no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Com a contestação, o réu apresentará o rol de testemunhas e em caso de perícia formulará os quesitos.
§ 3º O Juiz nomeará o perito e fixará o prazo de 20 (vinte) dias para a realização da perícia, permitindo às partes oferecer pareceres técnicos, sendo-lhes dado um prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para falarem sobre os laudos e pareceres.
§ 4º A impugnação ao valor da causa e as exceções serão argüidas na contestação.
Art. 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil, será proferida a sentença conforme o estado do processo.
Art. 5º Não sendo caso de julgamento antecipado, o Juiz designará audiência, que não se realizará em prazo inferior a 10 (dez) dias, contados da citação e logo que encerrados os debates, sempre orais e em prazo de 10 (dez) minutos para cada parte, proferirá a sentença na audiência ou no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Antes de inciada a instrução, o Juiz tentará conciliar as partes.
Art. 6º Da sentença, excetuada a homologatória da conciliação, caberá apelação efetuando-se o julgamento por Turma de Recursos composta de 3 (três) Juizes de Direito de 4a. (quarta) entrância, ou não sendo possível, por Juizes de entrância igual ou superior a do prolator da sentença, podendo servir cada Juiz pelo período de até 2(dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º Funcionará perante as Turmas, nos casos previstos em lei, um representante do Ministério Público.
§ 2º A designação das Turmas de Recursos será feita pelo Presidente do Tribunal e aprovada pelo Tribunal Pleno.
§ 3º A apelação será processada no Cartório do Juizado Especial e será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, contendo o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e será respondida em igual prazo.
§ 4º 0 preparo será feito independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 5º Após o preparo, o recorrido será intimado para oferecer resposta.
Art. 7º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento, cabendo, do acórdão, embargos de declaração.
Art. 8º No procedimento previsto nesta Lei não cabe:
I - reconvenção, ação declaratória incidental, chamamento ao processo e denunciação da lide, salvo quanto à hipótese prevista no art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil:
II - embargos infringentes e agravo , salvo o agravo retido.
Parágrafo único - Se feita a denunciação da lide na hipótese prevista neste artigo, bem como oferecida a oposição antes da audiência de instrução e Julgamento, o Juiz Julgará inadequado o procedimento e determinará a remessa dos autos ao Juízo comum.
Art. 9º O Juiz julgará inadequado o procedimento previsto nesta Lei, nos casos em que considere imprescindível prova pericial complexa ou de expedição de excessivas precatórias, bem como a citação editalícia de muitos réus, remetendo os autos ao Juízo comum.
Parágrafo único. Se as partes, alertadas sobre as hipóteses deste artigo, concordarem, será adotado o procedimento previsto no art. 3º e seguintes.
Art. 10 A liquidação por artigos, obedecerá o procedimento previsto no art. 3º e seguintes desta Lei.
Art. 11 Enquanto não instalados os Juizados Especiais constantes do Anexo Único, item I, os Juízes de Direito aplicarão o procedimento previsto nesta Lei às causas constantes do seu art. 2º.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1990.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ITEM I
Comarcas que sediarem as Turmas de Recursos serão providas de Cartório próprio.
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ITEM II
Comarcas que terão 1 (um) Juizado Especial e se utilizarão dos servidores da própria Vara:
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