LEI PROMULGADANº 8.549, de 29 de março de 1992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL-60/92

DO: 14.413 de 31/03/92

Alterada parcialmente pela Lei 8.823/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de São João do Itaperiú, desmembrado do Município de Barra Velha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de São Jõao de Itaperiú, desmembrado do Município de Barra Velha e constituído pelo Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de São Jõao de Itaperiú terá como sede o antigo Distrito de São Jõao do Itaperiú, ora elevado à categoria de Cidade.

Art.3º O Município a que alude o caput deste artigo, terá os seguintes limites:

“I – partindo do ponto “I” que fica na localidade de Porto do Itaperiú, ou seja à margem direita do Rio Itapocú, na divisa com o Município de Araquarí, seguindo desse ponto em linha seca passando pela tubulação de água que fica entre a Olaria do Senador Djalma José Rosa e a Capela de N.S. Aparecida, aproximadamente a 500 m (quinhentos metros) da referida Capela, no sentido Norte/Sul até encontrar a pedreira ou cascalheira de propriedade dos Senhores José Jõao Delfino e Manoel João Delfino, onde teremos o ponto “2”, sendo que esta linha corta a atual SC - 474, na altura de 2.750m (dois mil, setecentos e cinqüenta metros) lineares em relação à BR – 101;

II – partindo do ponto “2”, também em linha seca no sentido Norte/Sueste, com um ângulo interno de 136º 30’ até encontrar a divisa com o Município de Luiz Alves passando por um Ribeirão que fica na Estrada Municipal que liga a localidade de São João do Itaperiú à localidade de Rio Novo, no Município de Barra Velha, definindo, assim, o ponto “3”, que dista 2.500m (dois mil e quinhentos metros) lineares do entroncamento de ligação entre a estrada Rio Novo/Luiz Alves e Rio Novo/São Jõao do Itaperiú;

III – partindo do ponto “3”, no sentido Sul/Norte, contornando os Municípios de Luiz Alves, Massaranduba e Araquarí, conforme ex-limites do Município de Barra Velha, até encontrar o ponto de partida nº “1”.

LEI 8.823/92 (Art. 1º) – (DO. 14.556 de 28/10/92)

O artigo 3º da Lei nº 8.549, de 29 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O Município a que alude o caput do artigo 1º terá os seguintes limites:

Com o Município de Araquarí:

Começa na foz do ribeirão do Salto no rio Itapocú, desce por este até a foz retificada do rio Itaperiú, marco de divisa nº 424 (coordenada geográfica aproximada – CGA Lat. 26º33’34”S e long. 48º44’27”W).

Com o Município de Barra Velha:

Começa no marco de divisa nº 424, segue em linha seca e reta passando sobre o pontilhão na rodovia municipal de acesso à localidade de Porto Itaperiú, marco de divisa nº 425 (CGA lat. 26º33’47”S. e long. 48º44’33”W), até encontrar o divisor de águas entre afluentes da margem direita do antigo leito do rio Itaperiú continua pelo divisor de águas até encontrar o ponto de cota altimétrica de 178m (cento e setenta e oito metros), marco de divisa nº 426 (CGA lat. 26º35’43”S. e long. 48º44’36”W.); segue em linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica de 95m (noventa e cinco metros), marco de divisa nº 427 (CGA lat. 26º37’48”S e long. 48º44’35”W), passando sobre a cascalheira abandonada e daí segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem direita do rio Itaperiú, de um lado e os afluentes do ribeirão do Machado ou Sertãozinho, das nascentes do rio de Peixe e as nascentes do rio Novo, de outro, até encontrar a cota altimétrica de 209m (duzentos e nove metros) (CGA lat. 26º39’36”S e long. 48º47”04’W); daí continua pelo divisor de águas entre o rio Novo e o córrego Vermelho ou do Braço da Serraria até a cota altimétrica de 168m (CGA lat. 26º 40’16”S e Long. 48º47’10”W), segue em linha seca e reta até o bueiro sobre uma sanga sem nome da margem esquerda do córrego Vermelho ou do Braço da Serraria, marco de divisa nº (CGA lat. 26º40’21”S e long. 48º47’37’W), desce por esta sanga até o córrego Vermelho ou do Braço da Serraria continua descendo por este até a foz do Córrego do Salto, também denominado em mapas municipais antigos como rio Bracinho C.G.A. lat. 26º40”48’S e long. 48º48’00”W).

Com o Município de Luiz Alves:

Começa na foz do córrego do Salto, no córrego Vermelho ou do Braço da Serraria, sobe pelo córrego do Salto até a foz de uma sanga sem nome da margem direita (CGA lat. 26º39”27”S e long. 48º48’28”W), daí sobe por esta sanga até a cota altimétrica de 226m (duzentos e vinte e seis metros), daí pelo divisor de águas entre as nascentes do córrego de Salto e do córrego Braço do Gavião até a cota altimétrica de 269m (duzentos e sessenta e nove metros), continua pelo divisor de águas dos afluentes do córrego Morro, Canoas e ribeirão do Salto de um lado e os afluentes, córrego Braço do Gavião e Arataca de outro, até encontrar a nascente do ribeirão da Lagoa no ponto de cota altimétrica de 243m (duzentos e quarenta e três metros), (CGA lat. 26º37’57”S e long. 48º54’04”W).

Com o Município de Massaranduba:

Começa no marco de divisa nº 428, segue pelo ribeirão da Lagoa abaixo até o marco de divisa nº 429 (CGA lat. 26º37”57’S e long. 48º51”04’W).

Com o município de Guaramirim:

Começa no marco de divisa nº 429 no ribeirão da Lagoa ou Jacaré, desce por este até sua foz no ribeirão do Salto e por este abaixo até sua foz no rio Itapocú, ponto de partida da descrição dos limites.”

Art. 4º O Município de São João do Itaperiú integra a Comarca de Barra Velha e na mesma é o seu Fórum.

Art. 5º O novo Município tem apenas o Distrito Sede, mantendo a mesma denominação.

Art.6º A Instalação do Município de São João do Itaperiú dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar atinente à matéria

Art.7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda e planejamento, até 30 (trinta) dias antes da Instalação do mesmo.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado