LEI Nº 9.534, de 16 de abril de 1994

Procedência –Comissão de Justiça

Natureza: PL 93/94

DO. 14.917 de 20/04/94

Alterada parcialmente pela Lei 9.943/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Município de São Pedro de Alcântara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de São Pedro de Alcântara, desmembrado do Município de São José, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de São Pedro de Alcântara terá como sede a Vila do antigo Distrito de São Pedro de Alcântara à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de São Pedro de Alcântara passam a ser os seguintes:

Ao norte, com o Município de Antônio Carlos: inicia no ponto em que a serra dos Congonhas encontra a serra do Pai João, marco de divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 33'23"S, long. 48 55'13"W), segue pelas serras do Pai João e Santa Filomena, passando pelos morros de cotas altimétricas 778 m (setecentos e setenta e oito metros), 533 m (quinhentos e trinta e três metros), 487 m (quatrocentos e oitenta e sete metros), 416 m (quatrocentos e dezesseis metros), 370 m (trezentos e setenta metros), 378 m (trezentos e setenta e oito metros), 324 m (trezentos e vinte e quatro metros) e 298 m (duzentos e noventa e oito metros), daí até encontrar a nascente do Rio Estaneslau, marco de divisa nº 82 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 33'13"S, long. 48 44' 29"W). Ao Leste, com o Município de São José: desce pelo Rio Estaneslau até a sua foz no Rio Maruim, desce por este até o Ribeirão Pagará, sobe por este até encontrar a linha que serve de divisa entre os Municípios de São José e Palhoça, marco nº 83 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 36'51"S, long. 48 44'17"W).Ao sul, com os Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e Águas Mornas: segue em linha seca e reta até o Morro Grande da Varginha (cota altimétrica 685 m (seiscentos e oitenta e cinco metros), marco de divisa nº 84 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37'27"S, long. 48 50'44"W), limite de Águas Mornas. Com o Município de Águas Mornas: continua em linha seca e reta até o Morro das Antas, marco de divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37'34"S, long. 48 57'05"W) limite de Rancho Queimado. Ao Oeste, com os Municípios de Rancho Queimado e Angelina: segue em linha seca até o marco nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27 37'09"S, long. 58 52'26"W), limite de Angelina. Com o Município de Angelina: segue pelo divisor das águas dos Rios dos Mundéus e dos Forquilhas ou Caldas do Norte e seus afluentes, pelo divisor de águas do Rio das Congonhas e afluentes do Rio Forquilhas ou Caldas do Norte e pelo divisor de águas entre os Rios dos Congonhas e da Rocinha, daí até encontrar o ponto de encontro entre as serras dos Congonhas e Pai João, ponto de partida.

LEI 9.943/95 (Art. 1º) – (DO 15.292 de 23/10/95)

“O art. 3º da Lei nº 9.534, de 16 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º OS limites do Município de São Pedro de Alcântara são os seguintes:

A - Com o Município de Antônio Carlos:

Inicia no ponto em que a serra das Congonhas encontra a serra do Pai João, Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33'23”S e long. 48º55'13"W), segue pelo divisor de águas dos rios Biguaçu e Maruim (serras do Pai João e Santa Filomena) até o ponto de cota altimétrica 406 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33'13"S e long. 48º33'37"W).

B - Com o Município de São José:

Inicia no ponto de cota altimétrica 486 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33'13"S e long. 48º33'37”W), segue pelo divisor de águas do córrego da Mariquita e rio Estaneslau até encontrar o rio Maruim (coordenada geográfica aproximada lat. 27º34'53”S e long. 48º43'51"W), desce pelo rio Maruim até a foz de um afluente seu da margem direita (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35'44”S e long. 48º44'39”W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35'27”S e long. 48º44'08”W), segue pelo divisor de águas do rio Pagará e afluentes da margem direita do rio Maruim até o ponto de (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35'43"S e long. 48º44'44”W), segue pelo divisor de águas entre dois afluentes da margem esquerda do rio Pagará até encontrar a linha divisória (seca e reta) entre os Municípios de São José e Santo Amaro da Imperatriz Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36'53”S e long. 48º44'45”W).

C - Com o Município de Santo Amaro da Imperatriz:

Inicia no Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36'53"S e long. 48º44'45"W), na linha divisória (seca e reta) entre São José e Santo Amaro da Imperatriz, segue por esta até o morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'27"S e long. 48º50'43"W).

D - Com o Município de Águas Mornas:

Inicia no morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'27"S e long. 48º50'43"W) segue por uma linha seca e reta até o morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'34”S e long. 48º57'05"W).

E - Com o Município de Rancho Queimado:

Inicia no morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'34"S e long. 48º57'05"W), segue em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'09"S e long. 48º52'26"W), no divisor de águas dos rios dos Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte.

F - Com o Município de Angelina:

Inicia no divisor de águas dos rios Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37'09”S e long. 48º52'26”W), segue por este e pelo divisor de águas do rio das Congonhas e rio da Rocinha até encontrar o Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33'23"S e long. 48º55'13"W), início desta descrição.

Art. 4º O Município de São Pedro de Alcântara integrará à Comarca de São José.

Art. 5º A instalação do Município de São Pedro de Alcântara dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de abril de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado