LEI COMPLEMENTAR Nº 160, de 19 de dezembro de 1997

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 6/97

DO. 15.828 de 19/12/97

Veto Parcial rejeitado MG 3023/98

Ver Lei 13.573/05 (art. 2)

ADI STF 1834 - julga parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da cláusula final do artigo 4º - " bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância". 22.05.2018.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para efeito de organização e divisão judiciárias do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo:

1) as comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, compactadas, classificam-se na entrância inicial;

2) as comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, classificam-se nas entrâncias intermediária e final, respectivamente, salvo o disposto no item seguinte;

3) a comarca da Capital, de 4ª entrância, constitui entrância especial;

4) os atuais magistrados de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.

Art. 2º Os magistrados que à data da vigência desta Lei compõem as listas nominativas de antigüidade:

1) de 2ª e 3ª entrância, para efeito de promoção e remoção, passam a compor as listas nominativas das entrâncias intermediária e final, respectivamente;

2) de 4ª entrância, para fins de remoção e acesso ao Tribunal, passam a integrar as listas nominativas da entrância especial.

§ 1º É ressalvado o direito à remoção:

a) aos atuais magistrados de 2ª entrância, ora classificados na entrância inicial, para comarcas das entrâncias inicial e intermediária;

b) aos atuais magistrados de 3ª entrância, para comarcas das entrâncias intermediária e final;

c) aos atuais magistrados de 4ª entrância, para comarcas das entrâncias finais e especial.

§ 2º A promoção e remoção dos magistrados que, na data desta Lei, exercem cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz de Direito de 1ª entrância, será feita observada a nova classificação das entrâncias.

§ 3º VETADO.

§ 3º Para fins de remuneração é mantida a proporcionalidade prevista na lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1945, resguardas as situações pessoais. (MG 3023/98)

Art. 3º Enquanto não consolidada a situação funcional decorrente da presente Lei, terão sempre preferência para promoção e remoção os magistrados que nesta data satisfazem os requisitos potenciais ao respectivo acesso.

Art. 4º É assegurado o direito a promoção o cargo de Desembargador, respeitada, para fins de primeira Quinta parte, a respectiva lista nominativa de antigüidade, aos atuais magistrados de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, item 4, desta Lei, VETADO bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância. (MG 3023/98) (ADI STF 1834)

Art. 5º Para remoção ou promoção, o magistrado conservará a mesma ordem de colocação constante na lista nominativa de antigüidade, a entrância que integra à data de vigência desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos já consolidados, inclusive o de promoção ao Tribunal de Justiça.

§ 1º Para os mesmos fins, o magistrados de entrância inferior, que passe a compor as entrâncias inicial e intermediária, somente terá deferidos sua inscrição se não houver candidato inscrito, de entrância superior.

§ 2º Para fim de remuneração, fica mantido a proporcionalidade estabelecida na Lei n.º 6.741, de 18 de dezembro de 1985, resguardadas as situações pessoais.

§ 3º VETADO.

§ 3º Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital. (MG 3023/98)

Art. 6º Os parágrafos 2º e 6º, do art. 185, da Lei n.º 5.624, de 09 de novembro de 1979, passam a ter nova redação, acrescido do parágrafo 7º:

“Art.185...........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Nos casos de remoção, promoção, o prazo para entrada em exercício será de quinze (15) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal.

...............................................................................................................................

§ 6º Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observando o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.

........................................................................................................................

§ 7º O período de trânsito não gozando na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vetada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subseqüente”.

Art. 7º O parágrafo 1º, do art. 192, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter nova redação:

“Art. 192 .......................................................................................................

§ 1º Para a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância .”

Art. 8º Na hipótese de permuta não será devida a ajuda de custo fixa, de que trata o art. 290, de Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

Art. 9º O art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º Grau:

I – substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II – Cooperar em Câmaras isoladas, por designação do Presidente do Tribunal;

III – integrar Câmara Especial e de Férias, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;

IV – dar plantão nos feriados e finais de semanas, para atendimento das medidas urgentes, conforme resolução do Conselho da Magistratura;

V – assessorar os órgãos diretivos do Tribunal, assim como as comissões, por designação do Presidente do Tribunal;

VI – exercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho da Magistratura.”

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

I – Entrância Inicial

1 – Abelardo Luz;

2 – Anchieta;

3 – Anita Garibaldi;

4 – Barra Velha;

5 – Bom Retiro;

6 – Braço do Norte;

7 – Campo Erê;

8 – Capinzal;

9 – Coronel Freitas;

10 – Correia Pinto;

11 – Cunha Porã;

12 – Descanso;

13 – Dionísio Cerqueira;

14 – Fraiburgo;

15 – Gaspar;

16 – Guaramirim;

17 – Ibirama;

18 – Içara;

19 – Imaruí;

20 – Imbituba;

21 – Itaiópolis;

22 – Itapiranga;

23 – Ituporanga;

24 – Jaguaruna;

25 – Otacílio Costa;

26 – Lauro Mulher;

27 – Lebon Régis;

28 – Maravilha;

29 – Mondai;

30 – Orleans;

31 – Palmitos;

32 – Papanduva;

33 – Piçarras;

34 – Pinhalzinho;

35 – Pomerode;

36 – Ponte Serrada;

37 – Quilombo;

38 – Rio Negrinho;

39 – Santa Cecília;

40 – Santo Amaro da Imperatriz;

41 – São Carlos;

42 – São Domingos;

43 – São João Batista;

44 – São José do Cedro;

45 – São Lourenço do Oeste;

46 – Seara;

47 – Sombrio;

48 – Taió;

49 – Tangará;

50 – Turvo;

51 – Trombudo Central;

52 – Urubici;

53 – Urussanga; e

54 – Xaxim.

II – Entrância Intermediária:

1 – Araranguá;

2 – Balneário Camboriú;

3 – Biguaçu;

4 – Caçador;

5 – Campos Novos;

6 – Canoinhas;

7 – Indaial;

8 – Jaraguá do Sul;

9 – Laguna;

10 – Mafra;

11 – Palhoça;

12 – Porto União;

13 – São Bento do Sul;

14 – São Francisco do Sul;

15 – São Joaquim;

16 – São José;

17 – São Miguel d’Oeste;

18 – Tijucas;

19 – Timbó;

20 – Videira; e

21 – Xanxerê.

III – Entrância Final

1 – Blumenau;

2 – Brusque;

3 – Chapecó;

4 – Concórdia;

5 – Criciúma;

6 – Curitibanos;

7 – Itajaí;

8 – Joaçaba;

9 – Joinville;

10 – Lages;

11 – Rio do Sul; e

12 – Tubarão;

IV – Entrância Especial

1 – Capital