LEI Nº 10.642, de 06 de janeiro de 1998.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 134/97
DO. 5.834 de 06/01/98
Revogada pela Lei 11.226/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Museu do Judiciário Catarinense e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina - IHGSC, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de imóvel que é constituído de um terreno com área de 256,213 m² (duzentos e cinqüenta e seis metros e duzentos e treze centímetros quadrados) e um prédio de alvenaria, que forma esquina com a rua Padre Miguelinho, distando dito imóvel da Catedral Metropolitana de Florianópolis em 30,00 m (trinta metros), em sentido leste, tendo as seguintes dimensões e confrontações: frente, ao norte, na extensão de 15,95 m (quinze metros e noventa e cinco centímetros), limita-se com a rua Anita Garibaldi; fundos, ao sul, na extensão de 13,94 m (treze metros e noventa e quatro centímetros), limita-se com o Condomínio do Edifício Anita Garibaldi; e ao oeste, na extensão de 11,67 m (onze metros e sessenta e sete centímetros), estrema com a rua Padre Miguelinho.
Art. 2º O Poder Executivo disciplinará, por decreto, as áreas do imóvel que caberão a cada qual dos cessionários.
Art. 3º Os custos com as eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos da cessão ou com a implementação dos seus projetos correrão por conta exclusiva dos cessionários, vedado ao Estado arcar com ônus a elas relacionado.
Art. 4º É proibido aos cessionários transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso sem a permissão por escrito do Estado, inclusive é vedado oferecer o imóvel em garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultarão na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão, o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 7º A conservação, o zelo e a segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente dos cessionários, inclusive o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.
Art. 8º A presente cessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes.
Art. 9º O Estado será representado no ato de cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado