LEI Nº 10.801, de 13 de julho de 1998.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 209/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Revogada pela 10.916/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a transferência do domínio útil de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual pela Lei nº 3.076, de 16 de julho de 1962, com sede em Florianópolis - SC, o domínio útil de parte do imóvel matriculado sob o nº 21.934 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 00329 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido no “caput” se constitui de um terreno, sem benfeitorias, com a área remanescente disponível aproximada de 12.235,00 m( (doze mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados), adquirido pelo Estado junto à União através de cessão de uso sob o regime de aforamento, situado na avenida Governador Irineu Bornhausen, entre a sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina - OAB/SC e o local onde está sendo construída a sede da Polícia Federal no Município de Florianópolis.

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior se destina à edificação da sede da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC.

Art. 3º A Associação dos Magistrados Catarinenses se obriga a atender as normas legais impostas pelo município ao executar o projeto de construção da Escola Superior da Magistratura.

Art. 4º Fica vedado à Associação dos Magistrados Catarinenses:

I - transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com a presente transferência;

II - oferecer o imóvel, inclusive futuras benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;

III - utilizar ou permitir que o imóvel e suas benfeitorias sejam utilizados para atividades estranhas aos seus objetivos estatutários e regimentais;

IV - usar o imóvel, direta ou indiretamente, de maneira prejudicial à comunidade ou de forma contrária ao interesse público.

Art. 5º Os danos causados ao imóvel pela Associação dos Magistrados Catarinenses, seus associados ou terceiros serão completamente recuperados por ela, sob pena de responsabilidade civil no caso de reversão.

Art. 6º A posse direta e o domínio do imóvel, bem como suas benfeitorias, serão imediatamente revertidas ao Estado nas seguintes hipóteses:

I - dissolução ou extinção da cessionária;

II - desvio da finalidade;

III - inobservância de qualquer dispositivo desta Lei;

IV - mudança de local da sede da cessionária.

Art. 7º A reversão prevista no artigo anterior ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial e se fará diretamente ao Poder Executivo do Estado.

Art. 8º Na hipótese de reversão o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas, exceto as necessárias, em face da gratuidade da transferência.

Art. 9º Enquanto perdurar a concessão é da exclusiva responsabilidade da Associação dos Magistrados Catarinenses o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel e benfeitorias, bem como os decorrentes de sua utilização.

Art. 10. A Associação dos Magistrados Catarinense e outras entidades, órgãos públicos ou Poderes do Estado ficam autorizados a celebrar convênio para viabilizar a construção da sede da Escola Superior da Magistratura, podendo, a título de retribuição, ser conferido ao convenente o direito de desenvolver atividades culturais e educacionais relativas ao aperfeiçoamento e à formação na área de recursos humanos, inclusive para o funcionamento de centros de treinamento de pessoal.

Art. 11. O Estado e a Associação dos Magistrados Catarinenses poderão firmar contrato subsidiário regulamentando o disposto nesta Lei.

Art. 12. A Associação dos Magistrados Catarinenses terá o prazo de 4 (quatro) anos para iniciar a edificação das instalações da Escola Superior da Magistratura sob pena de devolução ou retomada imediata do imóvel pelo Estado.

Art. 13. Compete à Associação dos Magistrados Catarinenses a conservação, o zelo e a segurança do imóvel, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza durante a vigência desta Lei.

Art. 14. A transferência do domínio útil, no que couber, se subordina aos ditames da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da Associação dos Magistrados Catarinenses.

Art. 17. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.934, de 01 de fevereiro de 1994.

Florianópolis, 13 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado