LEI Nº 10.806, de 13 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 92/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Formosa do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Formosa do Sul o imóvel matriculado sob o nº 2.720, titulado em nome do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim, neste Estado e cadastrado sob o nº 00011 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel se destina à instalação da garagem do Departamento Municipal de Estradas e para implantação da horta comunitária municipal.

Art. 3º O Município não poderá desviar a finalidade da doação, alienar, hipotecar, alugar ou ceder o imóvel, total ou parcialmente, sem a anuência do Estado, sob pena de reversão.

Art. 4º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para cumprir os encargos da doação expressos na escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo e o imóvel reverterá ao patrimônio estadual.

Art. 5º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, ficando o Estado desobrigado de assumir quaisquer ônus a ela relacionado.

Art. 7º O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, respectivamente na esfera de suas competências, farão os lançamentos necessários ao controle do patrimônio público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado