LEI Nº 11.239, de 07 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 276/99

DO. 16.307 de 08/12/99

Revogada pela Lei 14.753/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São Bento do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de cinco anos, ao Município de São Bento do Sul, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 01.671 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 01081 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se ao desenvolvimento, pelo Município, de projetos sociais que abrigarão atividades comunitárias voltada à população de baixa renda.

Art. 3º É vedado gravar com qualquer ônus o uso do imóvel cedido, oferecer como garantia de dívida ou obrigação de outra espécie ou transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente cessão.

Art. 4º O Município responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel enquanto durar a cessão.

Art. 5º Fica vedado ao Município, implicando no direito à retomada do imóvel:

I - o desvio das finalidades da cessão sem anuência do cedente:

II - a inobservância das disposições desta Lei;

III - a extinção ou paralisação das atividades objeto da cessão de uso por tempo superior a seis meses;

IV - utilização do imóvel e suas benfeitorias de forma contrária ao interesse público.

§ 1º A violação destes dispositivos resultará em revogação unilateral por parte do Poder Executivo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas em face da gratuidade da cessão.

§ 2º As benfeitorias eventualmente construídas serão averbadas em nome do Estado no Cartório de Registro de Imóvel competente.

Art. 6º A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do Município, admitindo-se, inclusive, o seguro contra riscos de qualquer natureza.

Art. 7º Os danos sofridos pelo imóvel e suas benfeitorias serão recuperados pelo cessionário, sob pena de responsabilidade civil.

Art. 8º Findo o prazo da cessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao Estado.

Art. 9º O prazo previsto no art. 1º desta Lei poderá ser renovado por acordo escrito entre as partes.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município.

Art. 11. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado