LEI COMPLEMENTAR Nº 191, de 18 de abril de 2000
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC 21/99
DO. 16.398 de 24/04/2000
Veto Total Rejeitado - MG 418/00
DA. 4.728 de 19/04/00
ADI STF nº 2339/2000 – Liminar prejudicada. Mérito não conhecido em 18/04/01 (acórdão 01/06/01).
Revogada pela Lei 715/2018;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura do primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Promotorias de Justiça constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Denominar-se-ão Promotorias de Justiça da Coletividade as 27ª, 28ª, 29ª e 30ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital; as 13ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Blumenau; as 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó; as 11ª e 12ª Promotorias de Justiça da Comarca de Criciúma; as 10ª e 11ª Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí; as 14ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, e as 5ª e 13ª Promotorias de Justiça da Comarca de Lages.
§ 1º As Promotorias a que alude este artigo terão como incumbência, prioritariamente, a defesa do meio ambiente, do patrimônio público e da probidade administrativa, dos direitos coletivos dos consumidores e das garantias inerentes à cidadania e à pessoa humana.
§ 2º Competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovar as atribuições específicas de cada uma das Promotorias de Justiça referidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, estender-lhes o âmbito de atuação funcional para mais de uma Comarca.
Art. 3º A Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro, a que alude o Anexo I desta Lei Complementar, ficará sediada na Comarca de Palhoça e terá como atribuição prioritária a proteção jurídica do patrimônio natural, turístico e paisagístico do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Parágrafo único. A Promotoria de Justiça mencionada neste artigo terá competência funcional para atuar em todas as Comarcas compreendidas no âmbito territorial do bem jurídico a ser por ela protegido, observando-se, na definição de suas atribuições específicas, o disposto no art. 23, § 2º, da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Art. 4º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, nove cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, vinte e três cargos de Promotor de Justiça de entrância final, sete cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária e vinte e sete cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial.
Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas pelo art. 1º desta Lei e terão nomenclatura ordinal a elas correspondentes.
Art. 5º Para cada cargo constante no Anexo II, da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994, corresponderá uma Promotoria de Justiça com a mesma numeração ordinal.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10, da Lei nº 110, de 09 de novembro de 1979, a instalação das Promotorias de Justiça previstas nesta Lei e o provimento dos cargos respectivos, cuja iniciativa fica reservada em caráter exclusivo ao Chefe do Ministério Público, dependerá:
I – da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender os custos de instalação e manutenção dos novos órgãos;
II – da disponibilidade de espaço físico e equipamentos compatíveis com a importância e a dimensão dos novos serviços.
Parágrafo único. O provimento dos cargos destinados a atender os efeitos da criação de novas unidades judiciárias previstas na Lei Complementar nº 181, de 21 de setembro de 1999, será realizado na medida que forem instaladas as respectivas Comarcas e Varas.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
ANEXO I
Entrância / Comarca
Entrância Especial
22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
23ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
24ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Entrância Final
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque
8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Curitibanos
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão
Entrância Intermediária
Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro
7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bal. Camboriú
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Indaial
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul
7ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José
8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José
Entrância Inicial
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibirama
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho
Promotoria de Justiça da Comarca de Araquari
Promotoria de Justiça da Comarca de Armazém
Promotoria de Justiça da Comarca de Ascurra
Promotoria de Justiça da Comarca de Capivari de Baixo
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Belo do Sul
Promotoria de Justiça da Comarca de Camboriú
Promotoria de Justiça da Comarca de Catanduvas
Promotoria de Justiça da Comarca de Forquilhinha
Promotoria de Justiça da Comarca de Garopaba
Promotoria de Justiça da Comarca de Garuva
Promotoria de Justiça da Comarca de Herval d’Oeste
Promotoria de Justiça da Comarca de Ipumirim
Promotoria de Justiça da Comarca de Itá
Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema
Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá
Promotoria de Justiça da Comarca de Modelo
Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes
Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo
Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Getúlio
Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Campo
Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Oeste
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Rosa do Sul
Promotoria de Justiça da Comarca de Três Barras
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente