LEI Nº 11.852, de 25 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza – 13/2001
DO. 16.711 de 27/07/2001
Alterada pela Lei 13.195/04
Regulamentação Decretos: 3285-(26/10/01)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conselho Estadual de Gestão Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGEFI - vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal é órgão de acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes do Estado, do Ministério Público Estadual e de entidades representativas da sociedade, de acordo com o que dispõe o art. 67, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, cabendo-lhe especialmente:
I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre os Poderes do Estado e o Ministério Público Estadual;
II - disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - padronizar normas e procedimentos de gestão fiscal; e
IV - divulgar análises, estudos e diagnósticos produzidos pelo Conselho.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal, adotará, dentre outras, as diretrizes e orientação técnica emanadas do Conselho de Gestão Fiscal Nacional a ser criado, observadas as peculiaridades locais.
§ 2º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal poderá simplificar normas e procedimentos de gestão fiscal destinados aos municípios catarinenses, quando for o caso.
Art. 3º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal será composto de quinze membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue:
I - três representantes do Poder Executivo Estadual;
II - dois representantes do Poder Legislativo Estadual;
III - dois representantes do Poder Judiciário Estadual;
IV - dois representantes do Ministério Público Estadual; e
V - um representante de cada uma das seguintes entidades ou grupos de entidades:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina;
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Economia - Seção de Santa Catarina;
c) Conselho Regional de Administração - Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Contabilidade - Seção de Santa Catarina;
d) Associação Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT - e Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina - ADJORI;
e) trabalhadores: centrais sindicais e federações de trabalhadores; e
f) empresarias: federações patronais (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio de Santa Catarina, Federação da Agricultura de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transporte e Cargas de Santa Catarina).
§ 1º Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público e os titulares das entidades ou grupo de entidades indicarão os respectivos membros titulares e suplentes.
§ 2º Dentre os representantes do Poder Legislativo Estadual, um dos titulares será, preferencialmente, pertencente ao quadro técnico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º No grupo de entidades, a entidade que indicar o representante titular não poderá indicar o suplente.
§ 4º Os membros do CEGEFI serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º A presidência do CEGEFI será exercida por um dos representantes titulares dos Poderes e do Ministério Público do Estado.
Art. 4º A participação no CEGEFI constitui função pública relevante, vedada remuneração de qualquer natureza.
§ 1º O CEGEFI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação do seu presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 2º As deliberações do CEGEFI terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
LEI Nº 13.195/04 (Art. 1º) – (DO. 17.541 de 20/12/04)
“O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.852, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:”
“Art. 4º .................................................................................................................
§ 3º O apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 4º O membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, será excluído do CEGEFI.
§ 5º Na hipótese de vacância, a representação será preenchida por suplente até a formalização de nova indicação, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5º A organização e o funcionamento do CEGEFI serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da data da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 14/01/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)