LEI Nº 11.981, de 09 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 405/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Alterada pela 12.173/2002

Fonte: Alesc/Gcan

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Palma Sola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura, o terreno com a área de 10.177,00 m2 (dez mil, cento e setenta e sete metros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Palma Sola, integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 12.620 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura, o terreno com a área de 10.642,30 m² (dez mil, seiscentos e quarenta e dois metros e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Palma Sola, matriculado sob o nº 12.620 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira. (Redação dada pela Lei 12.173, de 2002)

Art. 2° A aquisição de que trata o artigo anterior tem por objetivo a construção de um quartel da Polícia Militar.

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado