LEI Nº 12.081, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 569/01

D.O 16.814 de 28/12/2001

Alterada parcialmente pela Lei nº 12.318/02

Revogada pela Lei 13.202/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Benedito Novo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Benedito Novo o imóvel constituído por um terreno com 465,62 m² (quatrocentos e sessenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados), contendo uma edificação de 212,21m² (duzentos e doze metros e vinte e um decímetros quadrados), onde encontra-se instalada uma unidade sanitária, parte de uma área maior de 7.669,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), matriculada sob o nº 900 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o antigo nº 01268 na Secretaria de Estado da Administração.

LEI 12.318/02 (Art. 1º) – (DO. 16.941 de 05/07/02)

“O art. 1º da Lei nº 12.081, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Benedito Novo, o imóvel constituído por um terreno com 2.588,50 m² (dois mil, quinhentos e oitenta e oito metros e cinqüenta decímetros quadrados), contendo uma edificação de 212,21 m2 (duzentos e doze metros e vinte e um decímetros quadrados), a ser desmembrado de uma porção maior matriculada sob o nº 900 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o antigo nº 01268 na Secretaria de Estado da Administração.”

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir a reforma e ampliação da unidade sanitária, bem como a construção de uma creche.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 15/10/03, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)