LEI Nº 12.084, de 27 de dezembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 564/01
D.O 16.814 de 28/12/2001
Alterada pela Lei 13.383/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, através do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC -, à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON - FAHECE -, no Município de Florianópolis, o imóvel constituído de um terreno com 16.558,00 m² (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta e oito metros quadrados), integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 3.200 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00358 na Secretaria de Estado da Administração.
LEI 13.383/05 (Art. 1º) – (DO. 17.658 de 15/06/05)
“O art. 1º da Lei nº 12.084, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, através do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON - FAHECE, no Município de Florianópolis, o imóvel constituído de um terreno com dezenove mil, cento e noventa e um metros e cinco decímetros quadrados, sem benfeitorias, integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 3.200 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00358 na Secretaria de Estado da Administração.”
Art. 2º A presente doação tem por objetivo a construção de um complexo hospitalar.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 22/06/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)