LEI Nº 12.086, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 480/01

D.O 16.814 de 28/12/2001

Alterada parcialmente pela 12.204/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Lacerdópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lacerdópolis o imóvel constituído de um terreno de 346,25 m² (trezentos e quarenta e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados), contendo uma edificação de 214,88 m² (duzentos e quatorze metros e oitenta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-2/13.885 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 02661 na Secretaria de Estado da Administração.

LEI 12.204/02 (Art. 1º) – (DO. 16.896 de 30/04/02)

“O art. 1º da Lei nº 12.086, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lacerdópolis o imóvel constituído por um terreno de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº R-6/3.702 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o antigo nº 5480 na Secretaria de Estado da Administração.”

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir que o Município instale a Casa da Cidadania.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

Consolidação virtual disponibilizada em 15/10/03. (TR)