LEI Nº 12.695, de 29 de outubro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 147/03
DO. 17.270 de 03/11/03
Alterada pela Lei nº 12.980/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Itaiópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -, autorizado a doar ao Município de Itaiópolis o imóvel constituído por um terreno com trinta e nove mil e oitocentos e sessenta e seis metros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o n. 10.296 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva a instalação de área industrial no município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
LEI 12.980/04 (Art. 1º) – (DO. 17.403 de 26/05/04)
“O inciso II do art. 3º da Lei nº 12.695, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 3º ..................................................................................................................
II - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação em desacordo com a Lei municipal destinada a regulamentar a utilização do imóvel na finalidade disposta no art. 2º desta Lei.”
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art.6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado