LEI Nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 250/04

DO. 17.529 de 02.12.04

Ver LC 284/05

Decreto: 2763/2004(Rev); 4918/2006(Rev); 425/2015;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a gestão dos depósitos judiciais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente sejam parte, administrados pelo Poder Judiciário do Estado, através do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos à Disposição da Justiça, em conformidade com a Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, serão disponibilizados em 100% (cem por cento) ao Estado pela instituição financeira depositária.

Art. 2º Os demais depósitos judiciais, não abrangidos pelo disposto no art. 1º, permanecerão sob administração do Poder Judiciário, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º A transferência imediata dos valores referidos no caput do art. 1º desta Lei, a será feita pela instituição financeira, mediante requisição da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira, independentemente dos controles efetuados pelo Poder Judiciário, manter, discriminadamente, controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, inclusive dos acréscimos decorrentes da remuneração do capital.

Art. 4º Encerrado o processo judicial, o valor do depósito, acrescido da remuneração legal, será liberado ao beneficiário, pela instituição financeira, mediante ordem da autoridade judiciária competente, no prazo máximo de três dias.

Parágrafo único. Se no período referido no caput deste artigo, os depósitos não forem ressarcidos, fica a instituição financeira autorizada a debitar o valor necessário a essa recomposição da Conta Única do tesouro do Estado.

Art. 5º Os recursos disponibilizados ao Poder Executivo na forma do caput do art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente:

I - no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - no pagamento da defensoria dativa; e

III - em investimentos e custeio em segurança pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado