LEI Nº 13.344, de 10 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL12/05

DO.17.595 de 10/03/05

Veto parcial – MSV 818/05

DO.17.629 de 03/05/05

DA. 5.416 de 02/05/05

Alterada pela LC 306/05; LC 879/25;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Finalidades do Fundo

Art. 1º Fica criado o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos ocupantes de cargos e postos de carreira, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações de qualquer dos Poderes do Estado e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC -, para cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento.

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:

I - a contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde, na condição de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - em percentual sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento será aprovado por Lei Complementar, com origem propositiva do Poder Executivo após deliberação do Conselho Consultivo do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;

I – a contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde, na condição de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) em percentual sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento será aprovado por Lei Complementar, com origem propositiva do Poder Executivo após deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

II - a contribuição mensal devida pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, correspondente a um percentual fixado por lei sobre o somatório da remuneração dos participantes do Plano de Assistência à Saúde;

III - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de servidores e pensionistas, decorrentes de assistência médica e hospitalar prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

IV - os recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro, na forma da legislação vigente;

V - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado; e

VI - outros recursos e contribuições de qualquer origem que lhe forem transferidos ou fixados por lei.

Da Gestão

DO CONSELHO DELIBERATIVO (Redação dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

Art. 3º A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita por um Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Consultivo, será constituído desta forma:

I - pelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá;

II - pelo Diretor do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento;

III - por um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

IV - por um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V - por um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

VI - por um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

VII - por um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

VIII - por um representante do Ministério Público Estadual; (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

IX - por um representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

X - por dois representantes de entidades representativas dos servidores públicos estaduais. (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:

I - fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos; (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

II - baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo; (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

III - propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

IV - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo. (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025).

Art. 3º A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído:

I – pelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá e a quem é atribuído o voto qualificado nas hipóteses de empate;

II – pelo Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou no seu impedimento;

III – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

IV – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;

V – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;

VI – por 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e

VII – por 1 (um) representante de entidade representativa dos servidores públicos estaduais.

§ 2º O representante de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será designado pelo Secretário de Estado da Administração dentre lista tríplice elaborada pelas entidades correspondentes, que conterá exclusivamente servidores inscritos no Plano de Assistência à Saúde.

§ 3º Os membros eleitos do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras competências relativas à operacionalização, gestão e fiscalização do Plano de Assistência à Saúde, estabelecidas em decreto do Governador do Estado:

I – fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

II – baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

III – propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

IV – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

V – definir políticas de investimentos para aplicação dos recursos próprios, traçar as respectivas diretrizes e realizar acompanhamento periódico da sua implantação;

VI – aprovar propostas de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde;

VII – estabelecer diretrizes para celebração de acordos e contratação com fornecedores de serviços de saúde, ainda que não integrantes da rede conveniada, visando reduzir custos no cumprimento de decisões judiciais;

VIII – avaliar a adequação dos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde credenciados à realidade de mercado e propor o reajuste e a majoração dos valores pagos à rede credenciada; e

IX – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

§ 5º Aos membros do Conselho Deliberativo fica assegurado o pagamento de remuneração mensal, a título de jetom, de natureza indenizatória, em valor equivalente a 1/10 (um décimo) da remuneração do Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, independentemente do cargo de origem do beneficiário e do modelo remuneratório que a ele se aplica.

§ 6º O pagamento da remuneração prevista no § 5º deste artigo fica condicionado à participação do membro do Conselho Deliberativo na reunião mensal ordinária.

§ 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada mês; e

II – extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos integrantes do Conselho.

§ 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre proferidas em colegiado, observando-se a presença do Presidente ou de seu substituto e o seguinte quórum:

I – maioria absoluta dos membros para aprovação de proposta de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde; e

II – maioria simples dos membros nos demais casos.

§ 9º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo para as decisões sobre assuntos da autogestão em saúde. (Redação do Art. 3º dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

Da Operacionalização

Art. 4º A operacionalização do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é exercida pelo Diretor de Gestão do Plano de Saúde, ou seu substituto legal, a quem cabe:

I - elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Consultivo;

I – elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Deliberativo; (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

II - elaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

IV - prestar contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;

V - emitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, e as demais atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

VI - efetuar pagamentos e adiantamentos, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

VII - realizar a contabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos.

Da Prestação de Contas do Fundo

Art. 5º vetado.

Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor de Gestão do Plano de Saúde, e será feita, em cada trimestre, ao Conselho Consultivo e em Audiência Pública na Assembléia Legislativa. Será feita prestação de contas em cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda. (Veto parcial – MSV 818/05)

Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela LC 306, de 2005)

Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Deliberativo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6º Os saldos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos, não comprometidos, serão informados contabilmente à Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e integrará o orçamento do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no ano subseqüente.

Art. 7º vetado.

Art. 7º O Conselho Consultivo fica autorizado a baixar resoluções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução da presente Lei. (Veto parcial – MSV 818/05)

Art. 7º O Conselho Deliberativo fica autorizado a baixar resoluções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 879, de 2025).

Art. 7ºA. As despesas com o custeio e com a folha de pagamento dos servidores lotados e/ou em exercício na Diretoria do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, correrão por conta do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. (Redação do art. 7-A, incluída pela LC 306, de 2005)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado