LEI Nº 13.971, de 26 de janeiro de 2007
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Procedência: Dep. César Souza
Natureza: PL 89/06
DO: 18.052 de 26/01/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina é obrigatória a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, pelo sistema Braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado