LEI Nº 15.512, de 26 de julho de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0268.5/2011
DO: 19.137 de 26/07/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes para servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 2º O valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá à aplicação do índice de 0,9138 sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo é fixada com base no valor do vencimento calculado no mês de janeiro de 2011 e será reajustada, exclusivamente, quando da revisão geral de vencimentos de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.
§ 3º Aos servidores beneficiários da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, a aplicação do índice de que dispõe o caput será sobre a soma do valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor com o valor da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 2008.
Art. 3º Aos servidores inativos, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá ao atribuído aos ocupantes do mesmo cargo, classe, nível e referência, em atividade.
Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá ao atribuído aos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, Classe IV, Nível 4, Referência J.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Anual do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 6º As diferenças decorrentes do valor retroativo devido serão pagas em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005.
Florianópolis, 26 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado