LEI Nº 15.986, DE 9 DE ABRIL DE 2013
Procedência: Dep. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0141.2/2011
DO: 19.552, de 11/04/2013
Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Determina a inserção de mensagem nas faturas dos serviços e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida nas faturas de serviços de água, luz e telefone no Estado de Santa Catarina, a mensagem “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – denuncie – ligue 180”.
Parágrafo único. A mensagem referida no caput será impressa de forma legível e em local de fácil visualização aos contribuintes.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado