LEI Nº 15.987, DE 9 DE ABRIL DE 2013
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Dep. Carlos Chiodini
Natureza: PL./0019.1/2012
DO: 19.552, de 11/04/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado, anualmente, em 29 de agosto.
Art. 2º O Dia de Combate à Intolerância Religiosa tem a finalidade de promover a conscientização da população contra todas as práticas de discriminação e intolerância contra quaisquer religiões, sejam elas praticadas pelo Estado, demais instituições, grupos ou indivíduos.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado