LEI Nº 15.989, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Consolidada e Revogada pela pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0360.0/2012
DO: 19.562 de 25/04/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Dia do Passeio Ciclístico no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 12 de outubro como o Dia do Passeio Ciclístico no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia do Passeio Ciclístico tem como finalidade conscientizar a população sobre a importância do ciclismo para a saúde e o meio ambiente, bem como incentivar a solidariedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado