LEI Nº 15.989, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Consolidada e Revogada pela pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0360.0/2012

DO: 19.562 de 25/04/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Dia do Passeio Ciclístico no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 12 de outubro como o Dia do Passeio Ciclístico no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia do Passeio Ciclístico tem como finalidade conscientizar a população sobre a importância do ciclismo para a saúde e o meio ambiente, bem como incentivar a solidariedade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado