LEI Nº 16.027, DE 21 DE JUNHO DE 2013

Procedência: Dep. Sargento Amauri Soares

Natureza: PL./0409.0/2011

DO: 19.601 de 24/06/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.361, de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo a dança, quando visar atividades culturais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado