LEI Nº 16.027, DE 21 DE JUNHO DE 2013
Procedência: Dep. Sargento Amauri Soares
Natureza: PL./0409.0/2011
DO: 19.601 de 24/06/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.361, de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo a dança, quando visar atividades culturais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado