LEI Nº 16.068, DE 31 DE JULHO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0249.2/2013
DO: 19.630 de 02/08/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rio do Sul o imóvel com área de 2.655,00 m² (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.610 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 01742 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo a construção de edificação para receber órgão público municipal.
Art. 3º Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou (Redação dada pela Lei 16.796, de 2015).
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 15.742, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 9º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado