LEI Nº 16.113, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Maurício Skudlark

Natureza: PL./0192.2/2013

DO: 19.659 de 12/09/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a instituição do Dia do Ecumenismo, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia do Ecumenismo a ser celebrado, anualmente, em 21 de outubro.

Parágrafo único. A data mencionada no caput deste artigo passará a constar do calendário de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implantação e divulgação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de setembro de 2013.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício