LEI Nº 16.152, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0089.4/2013
DO: 19.692 de 30/10/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Dia Estadual do Naturólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Naturólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado