LEI Nº 16.196, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0375.7/2013

DO: 19.724, de 16/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrick (CAPP), pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 63.757 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00588 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 10.633, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade propiciar um local para o desenvolvimento de ações comunitárias da Educação Especial Inclusiva.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao concessionário, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido noart. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado