LEI Nº 16.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0519.5/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Alterada pela Lei: 17.868/19

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Florianópolis os imóveis abaixo descritos, a serem desmembrados de uma área maior, onde se encontra instalado o Hospital Nereu Ramos, matriculada sob o nº 19.893 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 01397 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – terreno com área de 3.229,90 m² (três mil, duzentos e vinte e nove metros e noventa decímetros quadrados), sem benfeitorias, cuja finalidade é a construção de um centro comunitário e de uma creche;

II – terreno com área de 1.370,31 m² (mil, trezentos e setenta metros e trinta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, cuja finalidade é a abertura de uma via pública; e

III – terreno com área de 143,39 m² (cento e quarenta e três metros e trinta e nove decímetros quadrados), sem benfeitorias, cuja finalidade é o alargamento e a continuidade da Rua Joaquim Costa, ligando-a com a Rua Visconde de Taunay.

Art. 2º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir a finalidade da doação até 31 de dezembro de 2022; e (Redação dada pela Lei 17.868, de 2019)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar das escrituras públicas de doação dos imóveis, sob pena de nulidade dos atos.

Art. 3º A reversão de que trata o art. 2º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 4º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 6º O Estado será representado nos atos de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado