LEI Nº 16.276, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0558.1/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Alterada pela Lei 18.067/21;
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza a doação de imóvel no Município de Urussanga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Urussanga o imóvel com área de 13.000,00 m² (treze mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 1.456 no Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga e cadastrado sob o nº 03934 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre o imóvel.
§ 2º As ações previstas no § 1º deste artigo somente poderão ser executadas após cessados os efeitos da Lei nº 12.908, de 22 de janeiro de 2004, cujo prazo expirará em 22 de janeiro de 2014.
§ 3º Ficam preservados os direitos de uso assegurados pelas Leis nº 12.908, de 2004, e nº 14.686, de 5 de maio de 2009, até o término de suas vigências.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção de uma área de lazer e de um centro poliesportivo para atender à população do Município.
§ 1º Fica permitida a utilização do imóvel a que se refere esta Lei, uma vez por semana, no mínimo, para a realização de atividades e eventos destinados a pessoas idosas, de comprovado interesse público.
§ 2º No intuito de propiciar a integração das pessoas idosas do Município de Urussanga, fica assentida, ao menos duas vezes por mês, a participação de idosos de outros Municípios, nos eventos e atividades referidos no § 1º. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 18.067, de 2021)
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 3 (três) anos; e
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado