LEI Nº 16.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0141.2/2013

DO: 19.729 de 31/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Programa de Apoio Social (PAS) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica denominado Programa de Apoio Social (PAS) o conjunto de atos praticados pelo Poder Executivo com a finalidade de prestar apoio às entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

§ 1º O PAS compreenderá os seguintes benefícios:

I – transferência de recursos financeiros a título de subvenção social ou auxílio para investimento;

II – doação de bens móveis inservíveis;

III – concessão de uso de bens móveis; e

IV – concessão de uso não remunerado de bens imóveis.

§ 2º Para consecução do disposto no inciso I do § 1º deste artigo serão utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outros previstos no Orçamento Geral do Estado.

§ 3º A doação de bens móveis inservíveis e a concessão de uso de bens móveis dependerá, em cada caso, de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A concessão de uso não remunerado de bens imóveis dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa.

§ 5º A concessão dos benefícios previstos nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo por meio do PAS não exclui outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – subvenção social: a transferência de recursos para cobrir despesas de custeio de entidades privadas sem fins lucrativos;

II – auxílio para investimento: a transferência de recursos financeiros que se destina a atender despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos;

III – concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta responsável pela concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 1º desta Lei; e

IV – entidade beneficiária: a entidade privada sem fins lucrativos que exerce atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que presta atendimento direto ao público de forma gratuita.

Art. 3º A transferência de recursos financeiros a título de subvenção social ou auxílio para investimento será efetivada mediante convênio.

§ 1º A transferência de bens móveis inservíveis e a concessão de uso não remunerado de bens móveis ou imóveis será efetivada por meio dos respectivos termos.

§ 2º O convênio de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Para obter quaisquer dos benefícios do PAS, a entidade beneficiária deverá:

I – propor plano de trabalho;

II – demonstrar que dispõe de condições técnicas e operacionais para executar o plano de trabalho;

III – ter finalidade nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme estatuto social, devendo a mesma estar relacionada ao objeto do instrumento a ser pactuado;

IV – possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo período mínimo de 1 (um) ano;

V – demonstrar seu funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano;

VI – apresentar certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

VII – comprovar sua regularidade:

a) previdenciária;

b) trabalhista, no caso de o plano de trabalho envolver o pagamento de pessoal com os recursos pretendidos; e

c) perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inclusive de seu representante legal e dos demais dirigentes.

§ 1º A certificação de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ser substituída pelo pedido de renovação da certificação, desde que devidamente protocolizado e ainda pendente de análise no órgão competente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Além dos requisitos previstos neste artigo, outros poderão ser estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O plano de trabalho deverá abranger, no mínimo, 1 (um) subprograma dos seguintes programas:

I – programa de proteção social:

a) subprograma de proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;

b) subprograma de amparo a crianças e adolescentes carentes;

c) subprograma de promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) subprograma de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) subprograma de combate à pobreza extrema;

II – programa de vigilância socioassistencial;

III – programa de defesa de direitos;

IV – programa de promoção da saúde:

a) subprograma de apoio a hospitais filantrópicos;

b) subprograma de regionalização da saúde;

c) subprograma de saúde da família;

d) subprograma de atenção à saúde dos povos indígenas;

e) subprograma de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

f) subprograma de atendimento às pessoas com deficiência; e

g) subprograma de atenção às pessoas portadoras de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue e de prevenção dessas doenças; e

V – programa de promoção da educação.

Parágrafo único. A concessão do benefício será precedida de análise técnica e jurídica pela unidade concedente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Fica vedada a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei a entidades privadas sem fins lucrativos que não possuam regularidade:

I – relativa à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos; e

II – tributária perante os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Fica vedada a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como membros da diretoria:

I – agente político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de qualquer esfera governamental;

II – agente político do Poder Judiciário, Ministério Público ou Tribunal de Contas;

III – dirigente de entidade da Administração Pública Indireta, de qualquer esfera governamental; e

IV – servidor público do concedente ou de órgãos ou entidades a ele vinculados.

Parágrafo único. A vedação que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se ao respectivo cônjuge ou companheiro, bem como a parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 8º Fica vedada a concessão de subvenção social ou auxílio para investimento quando o objeto for a fundação, organização ou instalação das entidades referidas no caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º A concessão de auxílio para investimento será destinada exclusivamente à:

I – aquisição e instalação de equipamentos e realização de obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e

II – aquisição de material permanente.

§ 2º Fica vedado às entidades beneficiárias do PAS a transferência ou o repasse de quaisquer dos benefícios recebidos a outras entidades de direito público ou privado.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 9º A concessão de quaisquer dos benefícios previstos no § 1º do art. 1º desta Lei deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) como condição de validade e eficácia, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 120 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Art. 10. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas será dada publicidade por meio da internet.

Art. 11. A entidade beneficiária deverá disponibilizar ao cidadão, para consulta, por meio da internet ou por afixação em sua sede, os respectivos termos de transferência, doação ou cessão e, posteriormente, o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 12. Na contratação com terceiros, para a aquisição de bens ou serviços com a utilização de recursos financeiros estaduais, a entidade beneficiária deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. Os recursos financeiros destinados a subvenção social ou auxílio para investimento deverão ser creditados e movimentados em conta bancária única e específica aberta para esse fim.

Art. 14. Os recursos financeiros, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES DE CONTROLE

Art. 15. Os órgãos ou as entidades que concederem quaisquer dos benefícios previstos no § 1º do art. 1º desta Lei deverão acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, inclusive com programação de visitas in loco.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada pelo concedente em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência está sediada a entidade beneficiária.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 16. Fica vedado o repasse de recursos estaduais à entidade beneficiária e a seu responsável, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória irrecorrível proferida pelo TCE/SC por irregularidade na aplicação dos recursos, independentemente do pagamento ou não do débito.

§ 1º Sobre o valor do dano apurado nas providências administrativas para ressarcimento ao erário e em tomada de contas especial incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do recebimento do recurso, e juros legais, contados do decurso do prazo de execução do objeto ou, inexistindo prazo, da data limite para a prestação de contas.

§ 2º Ficam excluídas da penalidade prevista no caput deste artigo os casos em que forem imputadas somente multas.

§ 3º Durante o prazo referido no caput deste artigo, qualquer entidade da qual o responsável pela imputação de débito venha a participar como dirigente fica impedida de receber recursos estaduais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso VI do art. 4º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 18. Fica revogada a Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado