LEI Nº 5.867, de 27 de abril de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 16/81
DO. 11.712 de 30/04/81
Alterada pelas Leis: 5.952/81; 11.180/99; 15.462/11
Ver LC 253/03
Revogada pela Lei: 16.292/13
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
Art.1º A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.
Art 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado.
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS
Art.3º A concessão de subvenções sociais, pelo Estado, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) proteção à saúde da criança;
d) assistência a quaisquer espécie de doentes;
e) assistência à velhice e à invalidez;
f) assistência a toda sorte de necessidades e desvalidos;
g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual e físico;
h) educação pré-primária, profissional, secundária e superior;
i) educação e reeducação de adultos;
j) educação de anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais e manuais;
n) quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviços de cunho social;
o) produção filosófica, científica e cultural;
p) cultivo das artes;
q) conservação do patrimônio cultural;
r) intercâmbio cultural;
s) difusão cultural;
LEI 15.462/11 (Art. 1º) – (DO: 19.071 de 19/04/2011)
“A alínea “s” do art. 3º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, passa a ter a seguinte redação:”
“Art. 3º ......................................................
s) difusão cultural, incluídos os Centros de Tradição Gaúcha - CTGs;
.........................................................”(NR)
t) propaganda em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
u) organização da juventude;
v) educação cívica
x) esportes;
z) promoção de eventos ou realização de obras ou serviços de que resulte efetivo benefício às comunidades sobre as quais exerçam atuação.
Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação organização ou instalação de instituições, mas somente para a sua manutenção e desenvolvimento.
LP 11.180/99 (Art. 1º) – (DO. 16.256 de 22/09/99)
“O art. 4º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação, organização ou instalação de instituição, mas somente para a sua manutenção, desenvolvimento, aquisição de imóveis e bens de consumo durável.”
Art. 5º Não será, igualmente, concedida subvenção às instituições que:
a) desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;
b) não tenham prestado contas de subvenção recebida do Estado.
DO PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES
Art. 6º A concessão de subvenção social às instituições privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O empenhamento da despesa será efetuado pela repartição detentora dos recursos para esse fim consignados em seu Orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda no que diz respeito à não existência de débito de prestação de contas de subvenção anteriormente recebida, e à vista dos seguintes documentos:
a) prova de mandato da diretoria em exercício,
b) exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, com indicação do “Diário Oficial” que os publicou;
c) certidão do registro e arquipamento dos atos constitutivos no Cartório do ofício do Registro das Pessoas Jurídicas competente;
d) prova de funcionamento regular da instituição;
e) nome, qualificação e endereço completos do responsável pelo recebimento e pela comprovação da correta utilização da subvenção concedida.
§ 1º Os documentos mencionados nas alíneas b e c deste artigo, ressalvado o caso de posteriores alterações, serão apresentados uma vez.
§ 2º Ficam, igualmente, dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b e c, as instituições que na data desta lei, estejam beneficiadas por subvenções sociais em razão de lei especial ou de convênio, contrato ou ajuste, enquanto estes vigirem, e as constantes do adendo “A”, anexo ao Decreto aprovativo do detalhamento da despesa do Programa de Trabalho do Governo.
LEI 5.952/81 (Art. 1º) – (DO. 11.830 de 19/10/81)
“O artigo 7º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte lei:
Art. 7º O empenhamento da despesa será efetuado pela repartição detentora dos recursos para esse fim consignados em seu Orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda no que diz respeito à não existência de débito de prestação de contas de subvenção anteriormente recebida do Estado, e à vista dos seguintes documentos:
a) – prova de mandato da diretoria em exercício;
b) – exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c) - indicação do órgão e data em que foram publicados os estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
d) – certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório do registro das pessoas jurídicas;
e) – prova de funcionamento regular da instituição;
f) – nome, qualificação e endereço completos do responsável pelo recebimento e pela comprovação da correta utilização da subvenção concedida.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos neste artigo as instituições que, na data desta Lei, estejam beneficiadas por subvenções em razão de lei especial do Estado, ou de convênio, contrato ou ajuste, enquanto estes vigirem, e as constantes do adendo “A”, anexo ao ato aprovativo do detalhamento da despesa do Programa de Trabalho do Governo.
§ 2º Em substituição aos documentos mencionados nas alíneas “c” e “d”, as entidades de classe comprovarão a regularidade de sua constituição mediante documento que comprove reconhecimento pelo Ministério do Trabalho.”
LEI 9.954/95 (Art. 1º) – (DO. 15.309 de 20/11/95)
“Fica suprimida a alínea ''c'' do artigo 7º da Lei nº 5.952, de 14 de outubro de 1981.”
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
§ 1º Excepcionalmente, e a prudente juízo do titular da repartição que houver liberado a subvenção, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por período a 180 (cento e oitenta) dias, não excedentes este último a 31 de dezembro do exercício correspondente.
§ 2º A autoridade que conceder a prorrogação do prazo para prestação de contas dará imediato conhecimento à Secretaria da Fazenda.
Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Art. 10. Estada lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3.000, de 22 de dezembro de 1961 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de abril de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado