LEI Nº 16.589, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL./0089.4/2014
DO: 19.982 de 15/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acresce o art. 254-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e revoga o art. 4º da Lei nº 16.342, de 2014, que a alterou, para o fim de corrigir erro material.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 254-A à Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros).
§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da publicação da Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado