LEI Nº 16.602, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0233.5/2013
DO: 19.984 de 20/01/2015
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
II – Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;
III – comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3º As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referências Especializados de Assistência Social para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.
Parágrafo único. Caso os profissionais de saúde dos Centros de Referências Especializados em Assistência Social prescrevam a necessidade, as crianças e/ou os adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagógicos.
Art. 4º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente a criança e ao adolescente em questão sendo divulgado apenas com ordem judicial.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado