LEI Nº 16.615, DE 30 DE ABRIL DE 2015
Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0008.9/2015
DO: 20.050 de 04/05/2015
Decreto: 570/16;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, a ser
comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, no Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Nanismo objetiva:
I – difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo;
II – promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo; e
III – combater a discriminação contra esses indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado