LEI Nº 16.737, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PL./0304.3/2015

DOE: 20.169 de 22/10/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Cria a indenização pela utilização de veículo próprio para os membros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Defensores Públicos é devida a indenização prevista no inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, observados o critério e limite único estabelecidos nos termos da regulamentação própria.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º Sobre a indenização de que trata esta Lei não incidirá qualquer gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. A indenização pela utilização de veículo próprio não será incorporada para quaisquer efeitos ao subsídio percebido pelo Defensor Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado