LEI Nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 338/89
DO: 13.851 de 22/12/89
Alterada pela Lei: 8.411/91; 781/2021;
Ver Leis: 8.065/1990; 8.332/1991
Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/1991 (arts. 5º e 6º)
ADI STF 431/1991 - Decisão Monocrática: prejudicado
ADI STF 437/1991 - Decisão Monocrática: prejudicado
ADI STF 7258/2022 (art. 1º, § 4º) - Aguardando julgamento. 17/10/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, fixa novos valores de vencimento e de adicional pela representação para os cargos que menciona, unifica percentual para cálculo do adicional por tempo de serviço, reordena isonomia de vencimentos e hierarquia de cargos, estabelece relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo e inativo da Administração Direta, Indireta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado, poderá perceber mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração a soma do vencimento ou do subsídio ao valor correspondente à representação do cargo, prevalecendo como limite nos Três Poderes do Estado o menor valor, resultante da operação a que se refere este parágrafo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo as importâncias percebidas a título de:
I – salário-família;
II – gratificação natalina (13º salário);
III – abono de férias (art. 7º, inciso XVII, da C.F. e art. 37, inciso XII, da C.E.);
IV – adicional por tempo de serviço;
V – conversão pecuniária de licença-prêmio;
VI – diárias;
VII – ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VIII – indenização pelo uso de veiculo próprio, para desempenho de funções de inspeção ou fiscalização de tributos, por ocupantes dos cargos de Grupo: Fiscalização e Arrecadação – FAR e cargos isolados de Inspetor de Exatoria e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no âmbito da região administrativo-fiscal, na forma a ser prevista em regulamento.
IX - Retribuição Complementar Variável;
X - Gratificação por Atividades Fazendárias. (Redação dada pela Lei 8.411, de 1991) (art. 9º da Lei 8.411, de 1991 revogada pela lei 9.490, de 1994)
§ 3º A indenização prevista no inciso VIII do parágrafo anterior não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.
§ 4º A parcela de natureza indenizatória de que trata o inciso VIII do § 2º deste artigo é devida, em razão da disponibilização do bem, aos integrantes das carreiras de que tratam o art. 37 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, o art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, em parcela única mensal correspondente a 8,966% (oito inteiros e novecentos e sessenta e seis milésimos por cento) da remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível IV, estabelecida na forma do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 2009. (NR) (Redação incluída pela LC 781, de 2021) (VER art. 20 da Lei 18.316, de 2021 - altera o percentual para 14% (quatorze por cento)).
(VER ADI STF 7258/2022 - Aguardando julgamento)
Art. 2º Os servidores civis e militares e os demais membros ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Fundações Públicas dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado, que a partir do mês de janeiro de 1990, eventualmente, venham perceber remuneração ou provento em importância superior ao limite fixado por esta Lei, terão os valores reduzidos ao respectivo limite, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 3º A relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos, representados pelo vencimento de Secretário de Estado e pelo nível PE-TOS-1-A, respectivamente, é de no máximo 12 (doze) vezes.
Art. 4º Os valores de vencimento e o adicional pela representação dos Secretário de Estado, do chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores Fiscais, dos Diretores Gerais de Secretaria de Estado e Procuradorias, do Subchefe da Casa Militar e do Chefe de Gabinete do Vice-Governador, dos Diretores Gerais do Departamento Autônomo de Saúde Pública e Departamento de Transportes e Terminais, dos Presidentes de Autarquias, do Superintendente da Administração do Porto de São Francisco do Sul, dos Subsecretários da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e dos Auditores Internos, são fixados de acordo com os Anexos I a IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DASU e Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo; dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DAS e Direção e Assistência Descentralizada - DAD dos Quadros Permanentes das Autarquias; do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DASU do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria Geral da Justiça; os níveis de gratificação das funções integrantes dos Grupos: Direção e Assistência Intermediária - DAI dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias e os níveis de gratificações das funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - CAS do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta ficam alterados de acordo com os Anexos V a IX, partes integrantes desta Lei. (Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)
Art. 6º Nos valores de vencimento e gratificação fixados por esta Lei estão incorporados os índices de reajustes fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos de que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989. (Redação revogada pela Lei 8.250, de 1991)
Art. 7º Fica uniformizado em 6% (seis por cento) por triênio, até o máximo de 12 (doze) triênios, o percentual para cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido pela legislação vigente aos servidores e Membros da Administração Direta e Autarquias dos Três Poderes do Estado.
Parágrafo único. As diferenças pecuniárias de adicional por tempo de serviço, resultantes da alteração do percentual de cálculo, para os servidores e membros dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado, são consideradas extintas e absorvidas pelos novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo, fixados por esta Lei.
Art. 8º Os acréscimos decorrentes da diferença entre os valores percebidos no mês de novembro em decorrência do disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, e os devidos por força desta Lei, serão pagos na folha relativa ao mês de dezembro de 1989.
Art. 9º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior TC-DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – TC-DASI, bem como os valores de gratificação das funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - TC-CAS, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, são fixados de acordo com os valores constantes dos Anexos V, VI e IX, da presente Lei.
Art. 10 Em cumprimento ao disposto no artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, a Categoria Funcional de Procurador Administrativo, do Grupo: Atividades de Nível Superior, nível PE-ANS, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, extinta ao vagar, nos termos da Lei nº 7.675, de 13 de julho de 1989, fica desvinculada do grupo a que pertence, sendo mantidos os respectivos cargos e classes, passando os valores de vencimento a corresponder os fixados pelos Anexos X e XI, desta Lei.
Art. 11 Fica instituído para a Categoria Funcional de Procurador Administrativo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo o adicional pela representação do cargo no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento, conforme os Anexos X e XI, partes integrantes desta Lei.
Art. 12 Aplica-se aos cargos e funções referidos nesta Lei, o disposto nos artigos 9º, 10 e 12 da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989.
Art. 13 O cargo de Chefe de Gabinete, nível PE-DASU-3 integrante da estrutura básica da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, fica transformado em Diretor Geral e desvinculado do Grupo: Direção e Assessoramento Superior do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 14 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 17 Ficam revogados o artigo 22, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, o artigo 19, da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, com as alterações posteriores, o artigo 4º, da Lei nº 7.755, de 22 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
NOVEMBRO/1989
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROCURADOR GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA |
12.913,56 |
6.456,80 |
19.270,34 |
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO E DAS PROCURADORIAS GERAL DO ESTADO, GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DE JUSTIÇA, CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA MILITAR, PRESIDENTE DA JUCESC, PRESIDENTE DO IPESC, PRESIDENTE DO DAE, PRESIDENTE DO DER, PRESIDENTE DA IOESC, SUPERINTENDENTE DA APSFS, DIRETOR GERAL DO DSP E DIRETOR GERAL DO DETER |
10.976,04 |
4.390,60 |
15.367,12 |
SUBSECRETÁRIO DA CASA CIVIL SUBSECRETÁRIO DA SEPLAN AUDITOR INTERNO |
9.330,04 |
2.799,01 |
12.129,05 |
ANEXO II
JANEIRO/1990
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROCURADOR GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA |
16.824,96 |
8.412,48 |
25.237,44 |
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO E DAS PROCURADORIAS GERAL DO ESTADO, GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DE JUSTIÇA, CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA MILITAR, PRESIDENTE DA JUCESC, PRESIDENTE DO IPESC, PRESIDENTE DO DAE, PRESIDENTE DO DER, PRESIDENTE DA IOESC, SUPERINTENDENTE DA APSFS, DIRETOR GERAL DO DSP E DIRETOR GERAL DO DETER |
14.301,22 |
5.720,49 |
20.021,71 |
SUBSECRETÁRIO DA CASA CIVIL SUBSECRETÁRIO DA SEPLAN AUDITOR INTERNO |
12.156,04 |
3.646,81 |
15.802,85 |
ANEXO III
CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989
CARGO/CLASSE |
VENCIMENTO |
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR DO ESTADO A PROCURADOR DO ESTADO B PROCURADOR DO ESTADO C |
10.330,84 11.622,20 12.913,56 |
5.165,42 5.811,10 6.456,78 |
15.496,26 17.433,30 19.370,34 |
PROCURADOR FISCAL PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS |
12.913,56 12.913,56 |
6.456,78 6.456,78 |
19.370,34 19.370,34 |
ANEXO IV
CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990
CARGO/CLASSE |
VENCIMENTO |
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR DO ESTADO A PROCURADOR DO ESTADO B PROCURADOR DO ESTADO C |
13.459,96 15.142,46 16.824,96 |
6.729,98 7.571,23 8.412,48 |
20.189,94 22.713,69 25.237,44 |
PROCURADOR FISCAL PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS |
16.824,96 16.824,96 |
8.412,48 8.412,48 |
25.237,44 25.237,44 |
ANEXO V
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
ADM. DIRETA - DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC - IOESC - DETER
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DASU/DAS-1 DASU/DAS-2 DASU/DAS-3 DASU/DAS-4 |
5.729,81 6.740,95 7.930,54 9.330,04 |
7.465,33 8.782,74 10.332,63 12.156,04 |
ANEXO VI
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DASI-2 DASI-3 DASI-4 DASI-5 DASI-6 |
2.542,35 2.881,00 3.518,82 4.139,79 4.870,34 |
3.312,41 3.896,95 4.584,65 5.393,70 6.345,53 |
ANEXO VII
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA
IPESC
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DAD-1 DAD-2 |
4.139,79 4.870,34 |
5.393,70 6.345,53 |
ANEXO VIII
DIREÇÃO ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
DAE - DER - DSP - IPESC - SNO - APSFS - JUCESC - IOESC - DETER
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-4 DAI-5 |
479,73 599,66 749,58 936,97 1.171,22 |
625,06 781,33 976,66 1.220,82 1.526,03 |
ANEXO IX
CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
CAS-1 CAS-2 CAS-3 CAS-4 CAS-5 CAS-6 |
65,86 82,35 98,81 115,27 131,73 158,41 |
97,04 121,29 145,54 169,80 194,07 233,34 |
ANEXO X
CARREIRA DE PROCURADOR ADMINISTRATIVO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989
CARGO |
CLASSE ------------------------ ATUAL PROPOSTA |
VENCIMENTO |
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR ADMINISTRATIVO PROCURADOR ADMINISTRATIVO PROCURADOR ADMINISTRATIVO |
A e B A C e D B E e F C |
10.330,84 11.622,20 12.913,56 |
5.165,42 5.811,10 6.456,78 |
15.496,26 17.433,30 19.370,34 |
ANEXO XI
CARREIRA DE PROCURADOR ADMINISTRATIVO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990
CARGO |
CLASSE ------------------------ ATUAL PROPOSTA |
VENCIMENTO |
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR ADMINISTRATIVO PROCURADOR ADMINISTRATIVO PROCURADOR ADMINISTRATIVO |
A e B A C e D B E e F C |
13.459,96 15.142,46 16.824,96 |
6.729,98 7.571,23 8.412,48 |
20.189,94 22.713,69 25.237,44 |