LEI Nº 16.771, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0232.4/2014
DOE: 20.193 de 27/11/2015
Alterada pela Lei: 18.077/21;
Fonte: ALESC/GCAN
Estabelece a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, para as ambulâncias do SAMU, dos Bombeiros e outros veículos das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para:
I – ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II – ambulâncias dos Bombeiros;
III – outros veículos de uso das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes; e
IV – veículos de passeio, próprios ou de terceiros, devidamente autorizados e credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico. (NR) (Redação do inciso IV, incluída pela Lei 18.077, de 2021)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado