LEI Complementar Nº 662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0041.5/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

ADI TJSC 9158395-69.2015.8.24.0000. - Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4000010-74.2016.8.24.0000 - Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 6º; 8º e 11) Julgada improcedente. 01/03/2023.

ADI TJSC 4018853-35.2018.8.24.0900 -  Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4018852-50.2018.8.24.0900 - Julgada improcedente. 06/02/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC são baseados nas seguintes diretrizes:

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado no âmbito do RPPS/SC, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes.

§ 1º .......................................................................................................

.............................................................................................................

VIII – do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XIV;

.............................................................................................................

XI – do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social;

XII – das receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;

XIII – de outros recursos que lhe venham a ser destinados; e

XIV – de bens imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC.

............................................................................................................

§ 5º O Presidente da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor do Fundo Financeiro.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples.

....................................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC:

I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;

II – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e

.............................................................................................................

§ 7º As contribuições previdenciárias dos segurados que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento do regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.” (NR)

ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 6º) Julgada improcedente. 01/03/2023.

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC.

§ 1º O valor da taxa de administração será suportado pela receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 17, I e II desta Lei Complementar.

....................................................................................................” (NR)

Art. 8º A alíquota fixada no art. 6º desta Lei Complementar, devida pelos segurados e pensionistas, será implementada da seguinte forma:

I – 12% (doze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

II – 13% (treze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2017; e

III – 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2018.

ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 8º) Julgada improcedente. 01/03/2023.

Art. 9º A alíquota fixada no art. 6º desta Lei Complementar, devida pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será implementada da seguinte forma:

I – 24% (vinte quatro por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

II – 26% (vinte e seis por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2017; e

III – 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2018.

Art. 10. A alíquota de contribuição estabelecida no inciso I do art. 8º e no inciso I do art. 9º, ambos desta Lei Complementar, será exigida a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido no § 6º do art. 195 da Constituição da República, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 11. Fica extinto o Fundo Previdenciário, criado pela Lei Complementar nº 412, de 2008.

§ 1º Ficam vinculados ao Fundo Financeiro os atuais segurados e beneficiários vinculados ao extinto Fundo Previdenciário, aplicando-se-lhes a alíquota prevista no art. 6º desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 também desta Lei Complementar.

§ 2º O total de recursos existentes no extinto Fundo Previdenciário, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao Fundo Financeiro.

§ 3º Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do caput deste artigo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Previdenciário possui junto ao Estado de Santa Catarina e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º A aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 11) Julgada improcedente. 01/03/2023.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o inciso I do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

II – o inciso II do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

III – o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

IV – o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

V – o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VI – o inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VII – o art. 18 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VIII – o art. 94 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e

IX – o inciso IV do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado