LEI Nº 17.098, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
Procedência: Dep. Gean Loureiro
Natureza: PL./0109.2/2016
DOE: 20.457, de 19/01/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a criação da Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos à Polícia Militar (190), ao Corpo de Bombeiros (193) e ao SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas escolas de ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos à Polícia Militar (190), ao Corpo de Bombeiros (193) e ao SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), a ser realizada, anualmente, em um dos meses do período letivo, e de acordo com o cronograma da própria Secretaria de Estado da Educação que a unidade escolar seja parte.
Parágrafo único. Nas unidades particulares de ensino, caberá a cada coordenação pedagógica determinar a época e o período para a aplicação da Semana de Conscientização proposta pelo caput deste artigo.
Art. 2º Durante a Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos, as instituições de ensino particulares, as Secretarias Municipais de Educação e a Secretaria Estadual de Educação, poderão firmar convênios com o Centro de Operações da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), visando a participação desses profissionais na realização de visitas, palestras e cursos.
Parágrafo único. Por tratar-se de uma atividade de cooperação, caberá aos órgãos responsáveis por esses Serviços de Emergência o atendimento das solicitações de participação em conformidade total com seu calendário interno.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado