LEI Nº 17.277, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Procedência: Dep. Roberto Salum
Natureza: PL./0271.0/2016
DOE: 20.632, de 06/10/2017
AI TJSC 0000105-36.2020.8.24.0000 - Juga procedente a arguição incidental de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional a referida Lei. 17/11/2021.
Revogada pelo Decreto Legislativo 18.365, de 2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em Santa Catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os bancos estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem
oportunizar o pagamento das faturas de consumo de concessionárias
públicas de luz, água, telefonia e gás, no interior de suas unidades,
pelos guichês de caixa de atendimento presencial.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos bancários que não tenham conveniado com as
concessionárias de serviços públicos aludidas no caput deste artigo, devem firmar convênio para o cumprimento efetivo desta Lei.
Art.
2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990:
I
– advertência escrita, quando autuada pela primeira vez, a qual
ensejará notificação para regularização da infração no prazo de até 30
(trinta) dias úteis;
II
– multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a
cada reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a
substituí-lo; e
III – interdição de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, pelo órgão estadual de defesa do consumidor, até a devida regularização.
Parágrafo
único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa
serão revertidos para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens
Lesados (FRBL).
Art.
3º Cabe ao órgão estadual de defesa do consumidor a fiscalização desta
Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei federal nº
8.078, de 1990, bem como o recebimento e processamento de denúncias e
reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo
único. O órgão estadual de defesa do consumidor pode firmar convênio
com os Municípios para fins do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput
do art. 1º desta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado