DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.365, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: OF./0017/2024
DOE: 22.392, de 08/11/2024
DA: 8.690, de 07/11/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
suspende a execução da Lei nº 17.277, de 2017, que “dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em santa catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da constituição do Estado, o art. 61, X, do regimento interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000105-36.2020.8.24.0000/sc,
DECRETA
Art. 1º Fica suspensa a execução da Lei nº 17.277, de 5 de outubro de 2017, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de santa catarina, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000105-36.2020.8.24.0000/sc.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de novembro de 2024
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente