LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Natureza: PLC/0007.3/2016
DOE: 20.621 de 21/9/2017
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a lei, com efeitos ex nunc. 06/09/2023
Decreto Legislativo 18.364, de 2024: "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017, com efeitos ex nunc."
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“Art.
5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição
militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para
ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por
cento) de vagas para o sexo feminino.
Art.
6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as
vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de
Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das
respectivas instituições militares.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado