LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PLC/0007.3/2016

DOE: 20.621 de 21/9/2017

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a lei, com efeitos ex nunc. 06/09/2023

Decreto Legislativo 18.364, de 2024: "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017, com efeitos ex nunc."

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino.

Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado