LEI Nº 18.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0468.0/2021
DOE: 21.672, de 21/12/2021
Alterada pela Lei 18.512/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN), destinado à regularização de dívidas, reinclusão financeira e reinserção do devedor no mercado de crédito, mediante o saneamento de débitos inadimplidos perante a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas.
Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN: (Redação dada pela Lei 18.512, de 2022)
I – as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e
II – as operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais ‘Emergencial Covid’, ‘Recomeça SC’ e ‘SC Mais Renda Empresarial’. (Redação dos incisos I e II incluídos pela Lei 18.512, de 2022)
§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN é de até 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN será de: (Redação dada pela Lei 18.512, de 2022)
I – até 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I do caput; ou
II – até 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II do caput. (Redação dos incisos I e II incluídos pela Lei 18.512, de 2022)
§ 2º A inclusão no REDIN das operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais “Emergencial Covid”, “Recomeça SC” e “SC Mais Renda Empresarial”, importando concessão de quaisquer benefícios, não poderá alterar os limites orçamentários estabelecidos em cada programa.
Art. 3º Caberá ao BADESC disciplinar:
I – a segmentação dos beneficiários do REDIN segundo critérios objetivos, observando-se como parâmetros, entre outros:
a) a linha e o programa de crédito elegível;
b) a data do vencimento do crédito;
c) a data da inadimplência;
d) o porte da dívida;
e) a classe de risco da operação; e
f) o patrimônio executável do devedor;
II – as condições específicas de enquadramento e a forma de aprovação no REDIN, para cada segmento de beneficiários respectivo;
III – as condições da operação, na qual serão especificados, entre outros:
a) a forma de pagamento;
b) o desconto concedido;
c) a taxa de juros; e
d) o prazo de amortização; e
IV – as demais condições necessárias à operacionalização do REDIN.
§ 1º A definição das condições de que tratam os incisos do caput deste artigo será estabelecida mediante proposta da Diretoria do BADESC, homologada pelo seu Conselho de Administração, e deverá prever o limite do prejuízo financeiro sobre o capital mutuado, amparada em estudos técnicos e/ou medidas compensatórias visando à conservação do equilíbrio financeiro.
§ 2º No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, poderá o BADESC adotar as seguintes medidas:
I – perdão de até 100% (cem por cento) dos encargos moratórios, representados pelos juros moratórios e pela multa estabelecidos em contrato;
II – concessão de até 12 (doze) meses de carência, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final de contrato em até 24 (vinte e quatro) meses; e (Redação revogada pela Lei 18.512, de 2022)
III – aplicação dos descontos previstos em cada programa para pagamento da parcela em até 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento.
§ 3º A requerimento do beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação incluída pela Lei 18.512, de 2022)
Art. 4º O BADESC poderá, na operacionalização do REDIN, empregar:
I – recursos próprios;
II – fundos ou programas oficiais;
III – orçamentos federal, estadual ou municipal;
IV – recursos de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
V – recursos oriundos dos depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças; e
VI – outros recursos definidos em decreto do Governador do Estado.
Art. 5º Fica o BADESC autorizado a constituir, administrar e gerir o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a ser integralizado com os créditos decorrentes das operações inadimplidas que não tenham aderido ao REDIN.
§ 1º O FIDC terá personalidade jurídica própria e natureza privada.
§ 2º O FIDC não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público ou da sua administradora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 3º O FIDC poderá ser alienado, dado em garantia, dado em pagamento de dívidas ou cedido, arrendado ou transferido, desde que onerosamente, a terceiros, observada, neste caso, a legislação aplicável.
Art. 6º Fica a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) autorizada a firmar acordo judicial para desistência das ações regressivas propostas em razão da condenação solidária nas ações de repetição de indébito nas quais tenha figurado no polo passivo, referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia a distância ministrados em convênio com Municípios e/ou entidades privadas, com fundamento na Súmula nº 20, de 14 de março de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
§ 1º A desistência das ações deverá ser formalizada mediante acordo nos autos, estando condicionada à renúncia da parte contrária dos honorários advocatícios e ao compromisso de arcar com eventuais custas e despesas processuais porventura incidentes.
§ 2º Não serão objeto de desistência as ações transitadas em julgado que tenham sido pagas ou para as quais tenha sido solicitada requisição de pagamento de pequeno valor ou de precatório.
§ 3º Poderão ser objeto de desistência as ações transitadas em julgado nas quais não tenham sido localizados ativos, em nome da parte contrária, suficientes ao cumprimento da obrigação.
§ 4º Esta Lei não gera direitos para as partes que eventualmente tenham efetuado pagamento em decorrência da condenação solidária de que trata este artigo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado