LEI Nº 18.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Coronel Mocellin
Natureza: PL./0315.6/2020
DOE: 21.923, de 22/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 16.583, de 2015, que “Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos no Estado de Santa Catarina”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.583, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º desta Lei, sendo-lhes vedado o fornecimento de serviços e lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições; convencionais ou não com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores.” (NR)
Art. 2º Os incisos do art. 3º da Lei nº 16.583, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
IV – contrato de responsabilidade técnica firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, cópia do contrato social devidamente homologado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE);
......................................................................................................
XI – Certidão de Regularidade Técnica emitida pela Entidade Regional de Classe (CrOO-SC).” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.583, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado na entidade de classe regional (CrOO-SC) e no órgão fiscalizador competente, não sendo exigível no caso de estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar.” (NR)
Art. 4º O inciso V do art. 7º da Lei nº 16.583, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – medidor/detector de radiação ultravioleta.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado