LEI Nº 18.928, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Procedência: Dep. Maurício Peixer
Natureza: PL./0068/2023
DOE: 22.283, de 11/06/2024
Decreto 798/2024
ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000 . Aguardando julgamento. 05/05/2025.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, para equiparar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia à pessoa com deficiência e possibilitar ao Poder Executivo a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
IX – Fibromialgia: Código Internacional de Doenças (CID) número CID M79 7. (Ver ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000)
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Lei nº 17.292,de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área da Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.” (NR) (Ver ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,10 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado