LEI Nº 19.020, DE 24 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PL./0143/2024

DOE: 22.317, de 26/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.477, de 2018, para regular o consumo de cerveja nos estádios e arenas esportivas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.477, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

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II – a venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do evento, cessando até 2 (duas) horas após seu encerramento;

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§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I – fornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas esportivas; e

II – cerveja artesanal: a cerveja ou o chope elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado de Santa Catarina, que cumpram o disposto no art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009.

§ 2º As entidades estaduais de todas as categorias esportivas abarcadas nos termos desta Lei instituirão, nos seus respectivos calendários, data específica para a Semana da Cerveja Artesanal Catarinense, período em que será exclusivamente ofertada a cerveja artesanal de origem catarinense nos estádios e arenas.

§ 3º Para que seja permitida a venda nos estádios e arenas esportivas que exceda 30 (trinta) minutos antes e depois das partidas, será necessária a elaboração de regulamentação e a padronização de campanha de conscientização ostensiva sobre os riscos das bebidas alcoólicas, no âmbito de cada entidade estadual das categorias esportivas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado