LEI Nº 19.062, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Procedência: Dep. Sargento Lima

Natureza: PL./0423/2021

DOE: 22.366, de 02/10/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Santa Catarina obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:

I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Santa Catarina;

V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;

VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

IX - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

XI - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio; e

XII - estimular, fomentar e apoiar a micro e a minigeração distribuída de energia e as cadeias produtivas de energias renováveis, em especial a eólica, a solar, o biogás e a biomassa com vistas a gerar excedente energético que poderá ser empregado na produção de hidrogênio.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio verde empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde; e

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV - incentivo ao emprego de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura, sem prejuízo dos demais usos já consagrados ou que venham a ser criados;

V - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política; e

VI - realização de campanhas educativas e informativas para conscientizar a população sobre os benefícios do hidrogênio verde na redução das emissões de gases de efeito estufa e na transição para uma matriz energética mais limpa e sustentável.

Art. 4º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, nos termos da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Art. 5º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos das legislações federal e estadual aplicáveis e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 6º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

Art. 7º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica (EBT), nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,1º de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado