LEI Nº 19.291, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-C, com a seguinte redação:
“Art. 6º-C. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Cultura, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Cultura (FCC).” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-D, com a seguinte redação:
“Art. 6º-D. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão e Promoção de Educação Especial, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), exceto aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-E, com a seguinte redação:
“Art. 6º-E. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Esporte, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).” (NR)
Art. 4º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-F, com a seguinte redação:
“Art. 6º-F. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Amparo à Pesquisa e Inovação, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).” (NR)
Art. 5º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-G, com a seguinte redação:
“Art. 6º-G. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Agropecuária, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR).” (NR)
Art. 6º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-H, com a seguinte redação:
“Art. 6º-H. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Assistência Social, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS).” (NR)
Art. 7º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-I, com a seguinte redação:
“Art. 6º-I. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Aquicultura e Pesca, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ).” (NR)
Art. 8º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-J, com a seguinte redação:
“Art. 6º-J. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Indústria, Comércio e Serviço, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS).” (NR)
Art. 9º A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-K, com a seguinte redação:
“Art. 6º-K. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Meio Ambiente e Economia Verde, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).” (NR)
Art. 10. A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-L, com a seguinte redação:
“Art. 6º-L. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Turismo, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).” (NR)
Art. 11. A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-M, com a seguinte redação:
“Art. 6º-M. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina (SUDESC).” (NR)
Art. 12. A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-N, com a seguinte redação:
“Art. 6º-N. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).” (NR)
Art. 13. A Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-O, com a seguinte redação:
“Art. 6º-O. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Educação (SED), exceto aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 1986.” (NR)
Art. 14. O art. 7º-A da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados manterão as retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei recebidas nos órgãos de origem.” (NR)
Art. 15. O art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo).
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§ 3º O valor das retribuições financeiras de que trata o caput deste artigo:
I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço; e
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§ 5º ...............................................................................................
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II– cumulativamente com as vantagens pessoais de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor;
III– pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio; e
IV– por servidores que percebem o Adicional de Local de Exercício, instituído pelo art. 7º da Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021.
§ 6º Na hipótese de designação de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo cumulativamente com a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.
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§ 8º Além das vedações estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, fica vedada a percepção das gratificações de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei pelo pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)
Art. 16. O art. 10 da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O disposto nos arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.” (NR)
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I – 60% (sessenta por cento) a contar de 1º de maio de 2025; e
II – 100% (cem por cento) a contar de 1º de abril de 2026.
§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.
§ 2º As retribuições de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 16.465, de 2014, incidirão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço a contar de 1º de abril de 2026.
Art. 18. O art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
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§ 2º Fica vedada aos servidores integrantes do Quadro Especial dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a cumulação da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo com a gratificação de que trata a Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, e com as retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 2014, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.
............................................................................................” (NR)
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 18.315, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................
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II – cumulativamente com as vantagens pessoais de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o § 1º do art. 5º desta Lei, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e
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§ 2º ...............................................................................................
I– retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014; e
II– Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia de que trata a Lei nº 19.181, de 7 de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 20. O art. 3º da Lei nº 18.315, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
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§ 5º Para os servidores integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 21. O art. 4º da Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
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II– implementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, inclusive os integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, dentre outros;
III– capacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária, inclusive os integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 2016;
............................................................................................” (NR)
Art. 22. O art. 119-A da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119-A. ...................................................................................
§ 4º Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, é possível o aproveitamento das APPs existentes no imóvel.” (NR)
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 24. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2025.
Art. 26. Ficam revogados:
I– o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016; e
II– o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 24 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado